Pode ser pago em um prazo estipulado ou ser englobado (diferimento englobado) com o eventual valor recolhimento da saída; tem o objetivo de proporcionar fluxo de caixa e pode ocorrer nas operações de entradas e saídas internas, interestaduais e importadas, confirmada pelo RICMS/00 do RJ no Livro I artigo 18.
O diferimento, teoricamente, corresponde a um adiamento do imposto a ser pago. Em vez de o fornecedor incluí-lo no preço e recolher o imposto, o atacadista passa a pagá-lo. No caso de uma operação de importação, o atacadista – sendo o próprio importador – em vez de recolher para o ICMS na entrada e se creditar, recolhe na venda da mercadoria. Baseado nesta análise, o diferimento não tem sido considerado como um incentivo fiscal stricto senso, para efeito do cumprimento de legislação orçamentária.
A empresa passa a não mais recolher no porto, diferindo para o momento da saída. Isso significa que, para efeito do imposto, a alíquota é de zero. Logo, o recolhimento total é zero, com queda de arrecadação, mas sem acúmulo de crédito
O diferimento, teoricamente, corresponde a um adiamento do imposto a ser pago. Em vez de o fornecedor incluí-lo no preço e recolher o imposto, o atacadista passa a pagá-lo. No caso de uma operação de importação, o atacadista – sendo o próprio importador – em vez de recolher para o ICMS na entrada e se creditar, recolhe na venda da mercadoria. Baseado nesta análise, o diferimento não tem sido considerado como um incentivo fiscal stricto senso, para efeito do cumprimento de legislação orçamentária.
A empresa passa a não mais recolher no porto, diferindo para o momento da saída. Isso significa que, para efeito do imposto, a alíquota é de zero. Logo, o recolhimento total é zero, com queda de arrecadação, mas sem acúmulo de crédito