Para reduzir a sonegação foi criado a Substituição Tributária dos tributos.
Que consiste no recolhimento do imposto referente à venda antecipada na compra, independente de quando será realizado a venda, a sua utilização visa minimizar a sonegação colocando as empresas em condições iguais de concorrência, simplificando o processo fiscalizatório do Estado, visto que é mais fácil e barato auditar uma empresa grande que recolhe os tributos para varia menores.
“Entende-se por substituição tributária a atribuição de responsabilidade conferida a contribuinte do ICMS pela lei estadual, para reter e efetuar o pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes com uma mercadoria, devendo ser assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” SILVA, Santana Pinheiro da (2012).
Estabelecida pelo CONVÊNIO ICMS 81/93 as Cláusulas 1ª e 2ª estabelecem que o recolhimento do tributo possa ser atribuído ao remetente quando se celebra Convênios de ICMS ou Protocolos de ICMS entre a UF ou acórdão entre o estabelecimento e o Estado de destino. E também pelo estabelecimento destinatário quando ela é estabelecida pela UF do mesmo, amparado pela LC 87/96 nos Art. 6o e Art. 7º. Estando as empresas do SIMPLES NACIONAL, inclusive, obrigadas a recolherem o tributo como vemos no artigo 13 da LC 123/06, §1º: