É o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo.
O Senado Federal é responsável por as interestaduais e as mínimas e máximas internas, sendo cada Estado autorizado a defini-las.
Interestaduais
Conforme a Resolução N° 22, DE 1989, será considerada:
12% - Nas remessas para os Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo. 7% - Nas remessas dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo para os estabelecidos nos do Norte, Nordeste, Centro-este e Espírito Santo.
Essa diferença tem o intuito de aumentar a distribuição do tributo para os Estados considerados com menos recursos, assim a diferença entre a alíquota interestadual e a da venda interna é maior para eles.
Exemplo: Em uma mercadoria de SP para ES, por 100,00 e vendida no destino por 150,00 com alíquota interna de 17%:
Parte de SP: 100,00 x 7% = 7,00 Parte do ES: 150,00 x 17% = 25,50 – 7,00 = 18,50
Essa operação invertida, sendo a alíquota interna de destino de 18%, fica da seguinte forma:
Parte de ES: 100,00 x 12% = 12,00 Parte do SP: 150,00 x 18% = 27,00 – 12,00 = 15,00
Mercadorias importadas conforme Resolução Nº 13, de 2012
4% - independente da origem ou destino das mercadorias
Ela foi definida com o intuito de evitar a guerra dos portos, benefícios oferecidos pelos Estados portuários para incentivar o desembarque por ele, o que ocasionava sobrecarga de demanda em determinados portos, com modificações no pais em que pelo menos 40% do valor da mercadoria na operação
Simples Nacional – Lei Complementar n.º 123, de 2006 Art. 18.
Independente da origem ou destino das mercadorias a alíquota será definida conforme o os limites mínimos e máximos de cada faixa sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês, ela incidirá a alíquota correspondente determinada, no anexo I.
Porem, o § 18 autoriza o Estado a fixar valores em relação ao ICMS,
Interestaduais
Conforme a Resolução N° 22, DE 1989, será considerada:
12% - Nas remessas para os Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo. 7% - Nas remessas dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo para os estabelecidos nos do Norte, Nordeste, Centro-este e Espírito Santo.
Essa diferença tem o intuito de aumentar a distribuição do tributo para os Estados considerados com menos recursos, assim a diferença entre a alíquota interestadual e a da venda interna é maior para eles.
Exemplo: Em uma mercadoria de SP para ES, por 100,00 e vendida no destino por 150,00 com alíquota interna de 17%:
Parte de SP: 100,00 x 7% = 7,00 Parte do ES: 150,00 x 17% = 25,50 – 7,00 = 18,50
Essa operação invertida, sendo a alíquota interna de destino de 18%, fica da seguinte forma:
Parte de ES: 100,00 x 12% = 12,00 Parte do SP: 150,00 x 18% = 27,00 – 12,00 = 15,00
Mercadorias importadas conforme Resolução Nº 13, de 2012
4% - independente da origem ou destino das mercadorias
Ela foi definida com o intuito de evitar a guerra dos portos, benefícios oferecidos pelos Estados portuários para incentivar o desembarque por ele, o que ocasionava sobrecarga de demanda em determinados portos, com modificações no pais em que pelo menos 40% do valor da mercadoria na operação
Simples Nacional – Lei Complementar n.º 123, de 2006 Art. 18.
Independente da origem ou destino das mercadorias a alíquota será definida conforme o os limites mínimos e máximos de cada faixa sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês, ela incidirá a alíquota correspondente determinada, no anexo I.
Porem, o § 18 autoriza o Estado a fixar valores em relação ao ICMS,