O Simples Nacional (SN) é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
- Características principais do Regime do Simples Nacional:
- Ser facultativo;
- Ser irretratável para todo o ano-calendário;
- Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
- Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
- Possibilidade de os Estados adotarem sub-limites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sub-limite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.”
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx
Considera-se Microempresa (ME) de acordo com o Art. 3 º da LC 123/06, inciso I as que, ‘aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)’ e empresa de pequeno porte as como descrito no inciso II as com ‘superior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). ’
Para empresas do comercio atacadista o art. 17, inciso X da LC 123/06, de 2006, só prevê vedação à opção pelo Simples Nacional das empresas que comercializem bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
As demais empresas do ramo de comércio atacadista não estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, por causa de sua atividade, desde que também não incorram em nenhuma outra vedação prevista nos artigos 3.º e 17 da referida Lei Complementar.
No entanto, para poderem permanecer enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte, devem ser observadas respectivamente os limites de receita bruta dos últimos 12 meses como previstos no art. 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
A receita acumulada também servirá de base para se definir qual alíquota será utilizada dependendo dos limites mínimos e máximos de cada faixa seguindo o Art. 18 da lei do SN, assim, sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês incidirá a alíquota correspondente determinada, no anexo I.