Na Ciência Contábil, há praticamente dois regimes contábeis que podem ser utilizados para reconhecimento das variações ocorridas no patrimônio responsável pela determinação da apuração de resultados: regime de competência e regime de caixa.
O regime de caixa consiste em reconhecer a receita no momento do recebimento de recursos financeiros e a despesa no momento do pagamento. O fluxo de caixa é o critério usado para definir o montante de receitas e de despesas. Dessa forma, todos os valores recebidos são considerados receita e todos os desembolsos são considerados despesa.
O regime de competência orienta que o reconhecimento da receita e da despesa deve ser feito no momento em que ocorrer o fato gerador e independentemente do recebimento ou do pagamento, respectivamente. No caso da receita, em regra geral, coincide com o momento da transferência da propriedade de bens e direitos a terceiros ou da prestação de serviços, provocando um acréscimo no ativo ou uma redução no passivo, com consequente aumento do patrimônio líquido. Para o caso da despesa, normalmente, utiliza-se como fato gerador o consumo de ativos ou a incorporação de passivos, gerando redução na situação líquida patrimonial.
Conforme o MCASP, parte geral, p.3 § 4, Com a criação da Lei n° 4.320/64 dando ao grande ênfase ao controle orçamentário publico, devido a interpretações nesse sentido, em detrimento da evidenciarão dos aspectos patrimoniais. Com isso se evidenciou o regime orçamentário, que utiliza o regime misto, isto é, adota-se ao mesmo tempo o regime de caixa para as receitas e o de competência para as despesas pelo art. 35 da Lei n° 4.320/64. A partir da aplicação do processo de inovação tomou-se na própria lei referida o amparo para reforça a utilização do Regime contábil de competência para reconhecimento das receitas e despesas de acordo com os Arts. 85, 89, 100 e 104.
A mudança começa pela adoção do Regime Comtábil de competência integralmente, sendo necessário rever vários aspectos dos registros e procedimentos contábeis utilizados