Objetivo da Contabilidade Pública

O objeto da Ciência Contábil, em seu sentido amplo, é patrimônio constituído por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade (pessoa física ou jurídica). Dentro dessa ótica, podemos definir o objeto da contabilidade praticada por entidades estatais de acordo com a Resolução CFC n. 1.129/2008 (NBC T 16.2), entendendo como patrimônio público: “o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.”
 
Assim como fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentários, econômicos, financeiros e físicos do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.
Bens, Direitos e Obrigações.
 
Bens: meios físicos ou não utilizados pelo Estado no desenvolvimento de suas atividades. Exemplo: veículos, terrenos, material de consumo etc.
 
Direitos a receber: créditos decorrentes de atividades do Estado como sujeito de direito contra terceiros. Exemplo: dívida ativa, empréstimos a receber, fornecimentos a receber etc.
 
Obrigações a pagar: consistem nas obrigações do Estado para com terceiros, dando origem à chamada dívida passiva. Exemplo: fornecedores, dívida fundada etc.
 
De acordo com o Código Civil, Lei n.10.406/02, art. 99, são bens públicos:
 
– os bens de uso comum do povo, tais como: rios, mares, estradas, ruas e praças;
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
 
Quanto à primeira categoria de bens públicos, ou seja, os bens de uso comum do povo, que são bens de uso geral e indiscriminado por parte da população, tais como rodovias, praças, viadutos, quadras esportivas etc., a Resolução CFC n. 1.137/2008 estabelece:
 
“Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.”
 
Todavia, o entendimento até então presente na doutrina em geral é no sentido de que esses bens não são objeto de registro e evidenciação por parte da Contabilidade e, por conta disso, não seriam incorporados no ativo pelos órgãos encarregados de sua construção e manutenção, em função de que não seria possível identificar a sua titularidade.
 
A norma internacional prevê que no ativo sejam contabilizados pelo valor justo, (fair value) o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado, não só bens móveis e imóveis, mas também os bens de uso público. 
 
No tocante às outras duas categorias de bens públicos, não há restrição quanto ao seu registro e evidenciação nos balanços públicos, devendo ser evidenciados no ativo não circulante.
 
Além dos bens, compõem o patrimônio dos órgãos e entidades públicas, direitos a receber (saldos bancários, dívida ativa, por exemplo) que hoje aparece integralmente no balanço — como se houvesse a perspectiva de que todos os impostos e multas atrasados um dia serão efetivamente pagos, e obrigações a pagar (fornecedores, dívida fundada etc.), que também devem ser objeto de registro e evidenciação por parte da Contabilidade