Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5796, ajuizada pelo governo estadual.
O governo alegava que a Lei 7.718/2017 e o artigo 2º da Lei 7.717/2017, ambas do Rio de Janeiro, ao autorizarem o Detran a realização das atividades mencionadas e determinarem que fossem inseridos os débitos de IPVA no Certificado de Registro de Veículo Automotor (CRLV), usurparam competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF possui jurisprudência consolidada de que os estados não podem legislar sobre trânsito e transporte. As leis estaduais, destacou o relator, ao dispensarem a exigência de quitação do IPVA para fins de realização de vistoria e licenciamento de veículo, adentraram na competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação por entender que os dispositivos questionados não veiculam normas sobre trânsito e transporte, mas que versam as consequências do inadimplemento de tributo recolhido pelo Estado. O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463872&ori=1